quarta-feira, 5 de maio de 2010

Trabalhador Vencido tem Direito de Recorrer sem Depósito Recursal, extendendo o Benefício da Gratuidade de Justiça

INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL DO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. EFETIVAÇÃO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS E DOS DIREITOS E GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS E DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, CONSUBISTANCIADOS NO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Advindo condenação pecuniária para o trabalhador beneficiário de assitência judiciária, inexigível o depósito recursal de que trata o §1º, do art. 899/CLT, porquanto nos moldes do inciso VII, do art. 3º, da Lei 1.060/50, acrescido pela LC 132/09, a assistência judiciária compreende a ausência de recolhimento dos depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, como meio de exercício dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, consubstanciados no inciso LV, do art. 5º/CF, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, rol em que se insere o duplo grau de jurisdição, cuja atuação se materializa na interposição de recursos das decisões de origem. (TRT/3 - 3ª T., Processo: 00034-2008-084-03-40-1- AIRO, Rel. Juiz Vitor Salino de Moura Eça, Publicação do DEJT de 19/04/2010).
Tem-se portanto, talvez de forma inédita o direito do trabalhador vencido recorrer sem o depósito recursal, extendendo o benefício da justiça gratuita.
Colaboração: Vitor Salino de Moura Eça - Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais; Professor de Direito Processual do Trabalho e Direito Processual do Trabalho Comparado nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da PUC-MG e da Escola Judicial do TRT/3; Doutor em Direito Processual e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG; Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de Buenos Aires - Argentina e em Direito Empresarial pela UGF/RJ. Membro efetivo de diversas associações, dentre elas: Associación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social - AIDTSS; da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho - ALJT; do Equipo Federal del Trabajo - RFT, e do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior - IBDSCJ - Seção brasileira da Société Internacionale de Droit du Travail el de la Sécurité Sociale - SIDTSS

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